Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Fato Gerador:
Auferir rendimento positivo no encerramento das operações day trade.
Base de cálculo:
Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
Alíquota:
Os ganhos líquidos sujeitam-se à alíquota de 20% no caso de operações day trade.
Retenção na fonte:
Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%.
Responsabilidade pela retenção e recolhimento:
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre operações day trade obedece ao seguinte critério:
a) Para as operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: é a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente.
b) Para as operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por outra: são as Empresas de Liquidação e Custódia.
Esse recolhimento deverá ser efetuado até o 3º dia útil da semana subseqüente a ocorrência do fato gerador, através de DARF específico.
Regime:
Tributação definitiva
Isenções:
Não existem.
Compensações de perdas:
As perdas em operações de day trade somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie realizadas no mês. Se esse resultado for positivo, ele integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos; se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações day-trade apurados nos meses subseqüentes.
Compensações do imposto retido na fonte:
O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido. Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição.
Observação:
Não se caracteriza como day trade:
a) O exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;
b) O exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.
Fonte: Onde Investir - Lopes Filho
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
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