segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Tributação em Operações de Day Trade

Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.

Fato Gerador: 

Auferir rendimento positivo no encerramento das operações day trade. 

Base de cálculo: 

Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.

Alíquota: 

Os ganhos líquidos sujeitam-se à alíquota de 20% no caso de operações day trade. 

Retenção na fonte: 

Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%.

Responsabilidade pela retenção e recolhimento: 

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre operações day trade obedece ao seguinte critério: 

a) Para as operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: é a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente. 

b) Para as operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por outra: são as Empresas de Liquidação e Custódia. 

Esse recolhimento deverá ser efetuado até o 3º dia útil da semana subseqüente a ocorrência do fato gerador, através de DARF específico. 

Regime: 

Tributação definitiva

Isenções: 

Não existem. 

Compensações de perdas: 

As perdas em operações de day trade somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie realizadas no mês. Se esse resultado for positivo, ele integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos; se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações day-trade apurados nos meses subseqüentes. 

Compensações do imposto retido na fonte: 

O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido. Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição. 

Observação: 

Não se caracteriza como day trade: 

a) O exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia; 
b) O exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.

Fonte: Onde Investir - Lopes Filho

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